Os critérios relacionados a seguir são fruto de uma seleção prévia que teve por objetivo analisar apenas aqueles mais freqüentemente mencionados nos Tribunais e na doutrina. Os parâmetros foram classificados em dois grupos: Subjetivos e Objetivos. Neste artigo há menção apenas dos critérios subjetivos, os objetivos serão analisados na publicação subseqüente.
A valoração pecuniária dos danos extrapatrimoniais é, por si só, subjetiva, porém, há critérios que, em sua essência, podem ser analisados objetivamente, em razão de suas próprias peculiaridades, como por exemplo, a reincidência da conduta ilícita [1]. Certo grau de subjetividade sempre estará presente em todos os parâmetros e consiste na relevância que o magistrado atribui a cada critério, o que influi na minoração ou majoração do quantum devido. Porém, não é esta subjetividade que caracteriza a classificação a seguir, conforme será analisado.
Importante ressaltar, ainda, que vários critérios guardam relação entre si, havendo inúmeras diferenciações doutrinárias no que diz respeito à nomenclatura adotada para cada um.
1. Critérios Subjetivos
1.1 - Extensão do Dano
Esse critério tem origem nos preceitos gerais da responsabilidade civil e seu fundamento básico é o dano em si mesmo. Conforme ensina Cavalieri, “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.” [2]. Muito embora nem sempre o dano interprete o papel de vilão, sem sombra de dúvida ele é um dos protagonistas da responsabilidade civil [3].
Assim, quando alguém danifica ou destrói propriedade de outrem, por exemplo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê basicamente duas possibilidades de reparação: reparação in natura, e, caso esta não seja possível, a reparação mediante o pagamento de um equivalente monetário capaz de restaurar a situação anterior ao ato ilícito (statu quo ante).
Wesley de Oliveira assevera: “O primeiro parâmetro do arbitramento judicial que se vislumbra da análise das decisões que versam sobre dano moral é aquele que determina deva a indenização corresponder à extensão do dano.” [4]
O próprio Código Civil de 2002 dispõe:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Conforme esclarece Stoco: “Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do Código Civil, de modo que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’”.[5] Todavia, quando o dano atinge bens não pertencentes à esfera patrimonial da vítima, a questão apresenta relevo diferenciado. Trata-se de violação de direitos da personalidade, que compõe a própria essência do ser humano.
Segundo Antônio Jeová Santos:
A vulneração a direitos fundamentais, a prática de atos que afetam a dignidade humana e que são desaguadouro de perturbação anímica, mortificação espiritual e que causem alteração no bem-estar psicofísico, cometido por autoridade ou particular, causam dano moral. A reparação é indefectível.[6]
Para Carlos Alberto Bittar:
De fato, pode o homem sofrer as mais diversas agressões dos entes personalizados, seja em contatos diretos, seja através do vasto aparato de comunicações ora existente, e que lhe podem afetar quaisquer dos componentes citados de sua personalidade, ou de seu patrimônio. [...]
Observa-se, então, que ante a lesão provocada contraiusà esfera de outrem, tem-se a noção de dano no âmbito jurídico, que pode ser material ou moral, conforme o efeito produzido na vítima, se em seu patrimônio, ou em sua personalidade.[7]
Vale lembrar que durante décadas em nosso país o dano moral foi considerado inadmissível em virtude da impossibilidade de medir com precisão a sua extensão. Em princípio, parece contraditória a utilização deste critério, que consiste em justamente proceder àquela mensuração dita impossível. Porém, a intenção primordial é que o magistrado faça todo o esforço possível para aproximar-se do valor equivalente ao dano, o qual trará compensação à vítima.
Na perspectiva de Clayton Reis:
Para se proceder à avaliação do “preço da dor”, é necessário investigar a intimidade das pessoas, o seu nível social, o seu grau de sensibilidade, suas aptidões, o seu grau de relacionamento no ambiente social e familiar, seu espírito de participação nos movimentos comunitários, enfim, os padrões comportamentais que sejam capazes de identificar o perfil sensitivo do ofendido. Esses fatores são importantes, à medida que constituem indicativos da extensão dopatemi d’animoe, a partir dos quais, será possível estabelecer valores compatíveis com a realidade vivenciada pela vítima em face da agressão aos seus valores.[...]
A mensuração da pretium doloris está circunscrita à análise dos diversos fatores que concorreram para a diminuição do nível de vida de relação das pessoas. [...]
Não é, portanto, difícil ao magistrado analisar essas questões para estabelecer o montante da indenização, que seja capaz de compensar as dores vivenciadas pela vítima e, finalmente, determinar a mensuração dapretium doloris, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade [...][8]
Muito embora o método apresentado pelo referido autor envolva uma tentativa de “medir a dor”, deve-se destacar que nem sempre os danos extrapatrimoniais estão ligados à dor sentida pela vítima. Tal é o caso das pessoas portadoras de necessidades especiais que não tem a capacidade cognitiva plenamente desenvolvida ou não possuem adequado discernimento dos fatos. O incapaz não necessariamente se sentirá lesado ou terá sofrimento psíquico, mas o dano ao seu direito personalíssimo pode ter ocorrido.
André Gustavo Corrêa de Andrade afirma:
O dano será a lesão em si, a algum direito da personalidade, não será a lágrima derramada em decorrência dessa lesão. Melhor seria dizer que o dano moral não se reduz à dor e a outras sensações ou sentimentos negativos. Tais reações, quando presentes, integram o dano moral, embora não sejam essenciais a ele. (grifo nosso)[9]
Outro ponto importante em relação ao parâmetro da extensão do dano, especialmente nas relações de consumo, diz respeito à aplicação do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor[10], que prevê a possibilidade de reparação dos consumidores equiparados. Segundo ensina Rizzatto Nunes: “[...] ocorrendo acidente de consumo, o consumidor diretamente afetado tem direito à ampla indenização pelos danos ocasionados. Todas as outras pessoas que foram atingidas pelo evento têm o mesmo direito”. [11] Nos casos onde diversos consumidores sofrem violação dos seus direitos da personalidade em virtude de um mesmo evento lesivo, é necessário levar em consideração essa extensão e magnitude do dano no momento da fixação do valor indenizatório, a fim de majorar o quantum devido.
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois sub-critérios de grande relevância para o magistrado no momento da fixação doquantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, os quais serão analisados a seguir.
1.1.1 - Intensidade do Sofrimento Experimentado pela Vítima
A intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado. Partindo dessa premissa, a intensidade do sofrimento de uma mãe referente à perda de um filho num acidente de trânsito é evidentemente maior que a dor vivenciada em virtude da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o valor indenizatório normalmente atribuído pelos magistrados à primeira situação é maior que o da segunda.
A intensidade do sofrimento guarda relação direta com o direito da personalidade violado e com as condições pessoais da vítima. Logo, conclui-se que a simples análise da intensidade do sofrimento em si mesma não é critério suficiente para fixar o valor adequado da indenização. É necessário avaliar as condições particulares da vítima em conjunto para que se verifique qual a importância que o direito da personalidade violado tinha na vida da parte lesada.
Como exemplo, pode-se mencionar a perda de um dedo anelar de um consumidor ao manusear certo equipamento. Se o consumidor for um padeiro, a perda do dedo com certeza lhe trará prejuízo e dor psicológica, todavia, se o consumidor for um pianista profissional, comparativamente, a perda do dedo anelar será responsável por sofrimento físico e psicológico muito mais intenso, traduzindo-se também em grande perda da destreza técnica e capacidade laboral para com o instrumento musical (dano patrimonial). Trata-se de uma condição pessoal e especial da vítima que acarreta em inevitável majoração do valor indenizatório.
Por fim, Rizzatto Nunes ensina:
[...] após a colheita das provas capazes de apontar a dor sofrida pela vítima, o magistrado utilizará os outros elementos mais gerais (standarts), mais abstratos, obtidos pela experiência e tomados de outros feitos análogos já julgados para fixar a real intensidade da dor sofrida.[12]
1.1.2 - Duração do Sofrimento Experimentado pela Vítima
Em princípio, este sub-critério é objetivo e consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou em prejuízo definitivo. O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Nesse contexto, quanto maior o tempo da duração da ofensa, maior o valor indenizatório necessário para compensar o sofrimento. Nas palavras de Wesley de Oliveira Louzada Bernardo:
Outro aspecto que deverá ser levado em conta ao medir-se a extensão do dano para fins reparatórios é a sua dimensão temporal, ou seja, o tempo de duração ou mesmo definitividade do dano.
Se o dano é definitivo (vg. Tetraplegia), deverá ser reparado de forma mais abrangente que um dano passageiro (vg. Publicação única na imprensa) ou do aquele sujeito a correção (v. G. Lesão estética sujeito a correção via cirurgia plástica). [...]
Uma lesão corrigida dentro de seis meses, por exemplo, é muito menor do que aquela que permanece na vítima pelo resto de sua vida, trazendo-lhe más recordações todas as vezes que a visualiza, bem como a constrangimentos em seu convívio social. Sua reparação pode apagar as marcas, entretanto, não é capaz de apagar o padecimento experimentado no período situado entre a lesão e sua correção. [13]
Trazendo este critério para as relações de consumo, há situações em que as ofensas tem curta duração, como, por exemplo, nas hipóteses de inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito por apenas um dia, com a devida correção após notificação administrativa por parte do ofendido.
Por outro lado, há casos em que a vítima de inscrição indevida pode permanecer no rol de devedores durante meses, sem a tomada de nenhuma providência por parte do agente ofensor. Nessa situação, desprezando-se outras circunstâncias, o montante indenizatório merece fixação superior, pois a extensão do dano foi maior.
O TJSC, conforme orientação do professor Fernando Noronha, admite a utilização deste critério em seus julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - PAGAMENTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO POSTERIOR À QUITAÇÃO - ILICITUDE DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS - ART. 14 DA LEI 8.078/90 - DANO MORAL PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS [...] "A fixação do quantum indenizatório responde a análise de fatores tais como a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha)" (Des. Pedro Manoel Abreu). [14]
Portanto, a duração do sofrimento experimentado pela vítima conduz a uma melhor avaliação da extensão do dano sofrido, contribuindo significativamente para a fixação de um valor indenizatório adequado.
1.2 - Grau de Culpa das Partes
Atualmente segue-se a tendência de desconsiderar a importância da culpa no âmbito da responsabilidade civil e cada vez mais é firmado o entendimento de que a reparação do dano é necessária, mesmo não havendo culpa do agente lesante. Propaga-se com rapidez a idéia da responsabilidade objetiva e aplica-se em grande escala os preceitos formulados pela teoria do risco.
Para Alvino Lima:
A teoria da culpa não podia resolver, satisfatoriamente, os casos concretos dos danos; pelas malhas de um princípio de ordem moral consagrado na culpa, embora lógico e elevado, os astutos e afortunados autores do delito civil, à maneira dos que o são no crime, como estuda e proclama Ferrari, passaram a ser os “fazedores de atos”, de atos danosos, cujas conseqüências recaem sobre as vítimas inocentes. [...] a teoria do risco colocou a vítima inocente em igualdade de condições em que se acham as empresas poderosas [...][15]
Essa tendência é um fato inconteste no direito pátrio e trouxe vários benefícios, razão pela qual não se pretende aqui refutar a sua aplicação. Todavia, na seara da reparação de danos extrapatrimoniais, mesmo nas relações de consumo, a noção de culpa ainda tem relevância na fixação do valor indenizatório. Ripert, diante da tendência de desconsideração da culpa no direito civil, já questionava:
[...] deve o direito civil desinteressar-se da culpabilidade do aumento do ato ou do fato, para se ocupar apenas com o prejuízo causado? Terá feito o suficiente tentando fazer desaparecer o prejuízo?[16]
O questionamento de Ripert partia do pressuposto de utilizar a avaliação do grau de culpa das partes, especialmente quando a falta é cometida voluntariamente pelo agente lesante. Seria uma espécie de pena particular em favor da vítima, com o objetivo de não permitir que a culpabilidade moral do agente lesante ficasse incólume ao final da ação judicial.[17] Ao fim de seu pensamento, Ripert arremata: “É preciso então pensar em juntar alguma coisa à condenação pecuniária ou em substituí-la por uma condenação que marque nitidamente a culpabilidade do autor.” [18] Esse algo a ser acrescido à condenação consiste na efetiva aplicação da função punitiva do dano extrapatrimonial, já estudada no primeiro artigo.
Para Antônio Jeová Santos, trata-se do critério que avalia a gravidade da conduta, a saber: “Tendo o ressarcimento uma função ambivalente – satisfatória e punitiva – têm incidência e importância a culpa e o dolo no instante da fixação do montante indenizatório.” [19] Assim, em que pese a divergência da nomenclatura utilizada, o critério apontado pelo autor supra tende para o mesmo caminho ora exposto, ou seja, a avaliação da culpa do agente e da nível de reprovação de sua conduta.
Para Osny Claro de Oliveira Junior:
Nos casos de indenizações por danos morais, o grau de culpa do agente tem relevo e prepondera para a valoração do dano e a fixação do montante indenizatório, justamente porque aqui o dano é imaterial, moral como se diz, sem medida física constatável.[20]
Rizzatto Nunes esclarece a situação peculiar do critério da culpa nas relações de consumo:
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se a culpa ou dolo (com a exceção apontada). Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano.
Contudo, dependendo das circunstâncias que envolvem o caso, bem como das argumentações de parte a parte, valerá a pena investigar se o causador do dano também agiu com culpa ou dolo. (grifo nosso)[21]
Conforme será visto no critério da reincidência da conduta geradora do dano, há situações no direito do consumidor na qual se constata a existência de dolo eventual e até mesmo de dolo direto, razão pela qual a avaliação do grau de culpa das partes, especialmente o grau de culpa do agente lesante, tem grande importância na fixação do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial.
1.3 - Condições Pessoais da Vítima
As condições pessoais da vítima são aquelas características particulares que definem a individualidade de cada ser humano. São condições relacionadas ao modo de vida da pessoa (ao trabalho, às funções que desempenha no diaadia, suas atividades de lazer, passatempos), características físicas e psicológicas (sexo, idade, eventuais doenças crônicas, problemas mentais, porte físico, etc), enfim, todo e qualquer elemento que distingue em especial a vítima e guarda relação com o evento danoso, seja de forma negativa, e, assim, ampliando a extensão do dano, seja de forma positiva, diminuindo a extensão do prejuízo sofrido.
Nos dizeres de Antônio Jeová Santos:
Ainda a respeito da situação da vítima, o seu geral standard de vida há de ser observado, como a idade, estado civil, sexo, a atividade social, o local que vive, os vínculos familiares e outras circunstâncias tanto de natureza objetiva, como subjetiva que o caso ofereça.[22]
Interessante é a análise de Ihering sobre a influência do trabalho na importância que o indivíduo dá a determinados direitos. O autor faz referência a três profissões: o camponês, o oficial e o comerciante. Para o primeiro, a defesa da propriedade é sua grande luta, pois é dela que retira sua sobrevivência. Por outro lado o oficial defende com todo vigor sua honra, em razão do valor que esta tem no meio em que vive e trabalha. Por último, o comerciante tem no crédito ponto fundamental de existência, de forma que, qualquer abalo nessa área constitui dano passível de por fim ao negócio por ele empreendido [23]. Segundo Ihering:
Aquilo que a honra é para o oficial e a propriedade para o camponês, para o comerciante é representado pelo crédito. Para ele a manutenção do mesmo constitui questão de vida e morte; quem o acusa de negligência no cumprimento de suas obrigações atinge-o num ponto mais sensível que aquele que o ofende pessoalmente ou lhe rouba alguma coisa.[24]
Por fim, o mesmo autor conclui o seu raciocínio:
A meu ver, o grau de energia com que o sentimento de justiça se manifesta diante de uma agressão constitui medida segura da importância que o direito em si ou determinado instituto jurídico assume para os objetivos peculiares de um indivíduo, de uma profissão ou de um povo. (grifo nosso)[25]
Portanto, percebe-se que as condições pessoais da vítima interferem diretamente na extensão do dano extrapatrimonial, pois são elas que servem para aquilatar a importância do direito personalíssimo violado para o lesado. O juiz, tendo conhecimento dessa condição especial da vítima, terá melhores possibilidades de avaliar a extensão do dano e suas repercussões na vida e rotina do ofendido.
1.4 - Razoabilidade, Eqüidade e Prudente Arbítrio do Juiz
A razoabilidade, equidade e prudente arbítrio do juiz são critérios subjetivos muito semelhantes entre si, que, necessariamente, devem estar acompanhados de outros parâmetros na avaliação do dano extrapatrimonial. Essa particularidade ocorre porque o que é razoável para a vítima, pode ser completamente irracional e desproporcional para o agente lesante, e, por sua vez, o juiz pode discordar de ambos. A capacidade para definir o razoável é particular de cada ser humano, de cada sociedade e de cada contexto ou momento histórico vivenciado.
É comum a utilização do termo “razoável” em diversos julgados, como fundamento para minorar, majorar ou manter o valor indenizatório fixado, levando-se em consideração os precedentes de cada tribunal, que servem como parâmetro de razoabilidade. Wesley de Oliveira corrobora a afirmação retro ao relatar que:
Numerosos são os acórdãos que citam a razoabilidade e a proporcionalidade como parâmetros de fixação da reparação.
Entretanto, de uma análise mais detalhada, vê-se que a razoabilidade é utilizada, no mais das vezes, como mera desculpa, como a “lógica do mais ou menos certo”, já que os julgados se utilizam do mesmo princípio apresentam, por vezes, resultados em muito destoantes. [...](grifo nosso)[26]
Assim, a utilização desse critério de forma isolada evidencia a insegurança do magistrado ao prolatar a sentença. Além disso, por repetidas vezes o desconhecimento a respeito dos critérios aplicáveis ao caso faz com que o juiz apele para parâmetros amplos e por demais abstratos, que não revelam com clareza o seu entendimento a respeito do caso em análise.
Com relação à equidade, assim assevera Antônio Jeová Santos:
A eqüidade, tal como a boa-fé, são institutos largamente utilizados no direito. A apreensão de tais conceitos se dá por intuição. Todos sabemos o que é a eqüidade e a boa-fé. Porém, no momento de defini-los há uma dificuldade básica que é a de encontrar os verdadeiros lineamentos dos institutos. (grifo nosso)[27]
O prudente arbítrio do juiz, semelhantemente à razoabilidade e à eqüidade, possui conceito vago e subjetivo. O prudente arbítrio é forjado ao longo de anos de experiência do magistrado, que, ao julgar diversos casos concretos, compreende com maior amplitude os interesses da vítima e as possibilidades do réu em arcar com a indenização. Carlos Alberto Bittar, já em 1999, anunciava:
Nota-se, a propósito, que leis mais recentes vêm se abstendo de formular critérios ou parâmetros para a atuação do juiz em tema de responsabilidade civil, deixando a seu prudente arbítrio a decisão sobre a matéria. Aliás, a prevalência dessestandartno processo civil tem possibilitado à jurisprudência desempenhar relevante papel na defesa dos valores em causa, como já acentuado na ocasião própria.[28]
Nos dizeres de Clayton Reis: “O prudente arbítrio do juiz, em questões que ainda se encontram em fase de construção jurisprudencial e legislativa, é de extremo valor, já que serão remetidos à sua exclusiva opção os critérios valorativos a serem adotados”[29]
Em resumo, razoabilidade, equidade e prudente arbítrio do juiz são termos utilizados pelos magistrados quando estes, na ausência de parâmetros claros e objetivos discriminados em lei, aplicam o que entendem por justiça e equilíbrio ao caso concreto apresentado pelas partes. Em sede de danos extrapatrimoniais, que são marcados pela sua subjetividade, a utilização desses critérios é ainda maior, o que de certa forma contribui para o clima de insegurança jurídica no valor indenizatório a ser fixado.
A utilização desses critérios em si mesma não é prejudicial, porém, o que constitui um retrocesso na jurisprudência, é o fato de não haver subsunção dos demais critérios aplicados pelo magistrado ao caso concreto em análise. É comum a existência de sentenças que não discriminam os demais parâmetros utilizados para fixação do valor indenizatório do dano moral, sob o pretexto de utilização tão somente da razoabilidade, eqüidade, ou mesmo o prudente arbítrio do juiz. Estes critérios jamais poderão ser os únicos na avaliação do valor indenizatório do dano extrapatrimonial, sob pena de arbitrariedade do órgão julgador e de quebra do princípio da motivação da sentença. O convencimento do magistrado é livre, porém, motivado, conforme prevê o artigo 131 do Código de Processo Civil[30]. A falta de motivação torna a sentença desprovida de fundamento, e, portanto, nula [31].
Flori Antônio Tasca, que analisou diversos julgados e decisões referentes a danos extrapatrimoniais decorrentes de abalo de crédito, afirma: “Lamentavelmente as decisões estudadas (tanto quanto outras existentes), invocando os princípios da “razoabilidade” e da “proporcionalidade”, têm deferido valores irrisórios em prol das vítimas de danos extrapatrimoniais por abalo de crédito”. [32]
O procedimento correto é a discriminação de cada critério utilizado para mensuração do valor reparatório, com a devida subsunção ao caso em análise. O magistrado deve, à luz do princípio do livre convencimento motivado, demonstrar na sentença os critérios relevantes para a emissão do seu juízo de valor, correlacionando-os ao caso concreto proposto pela vítima.
No mais, razoabilidade, eqüidade e prudente arbítrio do juiz são parâmetros que, de uma forma ou de outra, sempre se encontram presentes em qualquer sentença, são parte da rotina de qualquer magistrado interessado na efetiva aplicação da justiça. Portanto, torna-se completamente desnecessário e inócuo mencionar a utilização desses critérios numa sentença referente a danos extrapatrimoniais.
No entendimento de Wesley de Oliveira:
O que se conclui é que razoabilidade e proporcionalidade não são, em nosso contexto jurisprudencial, verificáveis na sentença, servindo como verdadeira “excludente de responsabilidade” do magistrado ao fixar ou reformar a sentença.
Ora se diz fundado no citado princípio para fixar o montante, sem qualquer fundamentação; ora se fiz que o princípio foi ofendido, a fim de modificar o valor, sem demonstrar, entretanto, onde se situa a ofensa.
Deveria a razoabilidade incidir sim, em todas as sentenças que envolvem dano moral, como ferramenta à ponderação dos interesses envolvidos, a fim de servir como mais um parâmetro na busca da justa indenização, o que, infelizmente, não se verifica na prática.(grifo nosso)[33]
Portanto, muito embora esse critério seja largamente mencionado na jurisprudência, sua menção nas sentenças e acórdãos é meramente retórica e desnecessária para fundamentação de uma sentença reparatória de danos morais.
Referências Bibliográficas
[1] No exemplo citado, o fator objetivo é a prática repetida da mesma modalidade de ofensa à direito da personalidade em caso análogo, pelo mesmo agente lesante.
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 95.
[3] Nos casos de estado de necessidade, por exemplo, a prática do dano é atitude heróica para obter-se a remoção do perigo iminente.
[4] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005, p. 165.
[5] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184.
[6] SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. P. 44.
[7] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos morais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 254.
[8] REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, P.117-118.
[9] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, P. 68.
[10] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
[11] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 164.
[12] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Op. Cit. P. 312.
[13] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. Cit. P. 166-167.
[14] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2007.013874-0, Des. Rel. Sérgio Izidoro Heil, de Chapecó, julgado em 22/05/2007. Disponível em: Acesso em: junho de 2008.
[15] LIMA, Alvino. Culpa e Risco.2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.195.
[16] RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis. Campinas: Bookseller, 2000, P. 329-330.
[17] ______, ______. Op. Cit. P. 333-334.
[18] ______, ______. Op. Cit. P. 334.
[19] SANTOS, Antônio Jeová. Op. Cit. P. 186.
[20] OLIVEIRA JUNIOR, Osny Claro de. O caráter punitivo das indenizações por danos morais: adequação e impositividade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:. Acesso em: 04 jun. 2007.
[21] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Op. Cit. P. 314.
[22] SANTOS, Antônio Jeová. Op. Cit. P. 189.
[23] IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001, p. 47-48.
[24]______, ______. Op. Cit. P. 48.
[25]______, ______. Op. Cit. P. 48-49.
[26] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. Cit. P. 186.
[27] SANTOS, Antônio Jeová. Op. Cit. P. 194.
[28] BITTAR, Carlos Alberto. Op. Cit. P. 219.
[29] REIS, Clayton. Op. Cit. P. 153.
[30] BRASIL, Lei nº 5.8699. Código de Processo Civil. “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” (grifo nosso)
[31]______, Constituição Federal de 1988. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...] (grifo nosso)
[32] LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P. 267.
[33] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. Cit. P. 187.
Cícero Antônio Favaretto
OAB/SC nº28.059